sexta-feira, 28 de março de 2008

TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.


Empresa de Trabalho Temporário

Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente

É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Trabalhador Temporário

É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - REGISTRO NO MTE

O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

Proibições

É vedado à empresa de trabalho temporário:

- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

- ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo na situação descrita no artigo 16 do Decreto 73.841 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário.

Excetuando-se os descontos previstos em lei, é proibido à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

- o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

- a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo prorrogação automática comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 6 meses.

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.


Prorrogação do Contrato

A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007.

IN SRT 03/2004:

O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

  • prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

  • manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados.

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 de 19.07.2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução normativa, não será mais permitido a prorrogação de contrato de trabalho temporário.

Assim, para os contratos em vigor que foram prorrogados até a data acima, continua valendo para todos os efeitos legais e para os novos contratos ou os contratos em vigor que vencerem após esta data, não poderão sofrer prorrogação.



DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Direitos Trabalhistas

Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;

- PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS;

Nota: O depósito do FGTS substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74.

- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

Nota: Não há previsão legal de pagamento de 1/12 (um doze avos) de férias e 1/12 (um doze avos) de 13º salário (tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato), assim como o crédito de 8% de FGTS (deve ser depositado mensalmente) diretamente no contra-cheque do empregado. Em virtude disso, tal procedimento não é permitido.

Direitos Previdenciários

São assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.


CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Do Empregado

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência da conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviços ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

Do Empregador

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das letras "d" e "h", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONSIDERAÇÃO

Considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

ACIDENTE DO TRABALHO

A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço ou cliente, de conformidade com normas expedidas pelo INSS.

FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.

BASES LEGAIS

Lei 6.019/1974, Decreto 73.841/1974; artigo 11, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.876/99.


quinta-feira, 27 de março de 2008

Tire suas dúvidas sobre o que é ser um trainee!


Para tentar ajudar os universitários em busca de sua primeira experiência profissional, selecionei abaixo algumas das principais perguntas e respostas a respeito das atribuições conferidas a um trainee.

O que é ser trainee?
Trainees são jovens, em geral que ainda estão cursando o ensino superior ou recém-formados que, após um longo e bem estruturado treinamento, passam a ocupar posições técnicas e até gerenciais. Algumas empresas procuram para seus programas de trainees profissionais formados há dois ou três anos, enquanto outras ainda optam por recrutá-los nas faculdades. Em geral, a média de idade dos trainees varia entre 22 a 30 anos, e eles têm que possuir o domínio de pelo menos um idioma (estou falando do espanhol e/ou francês, já que hoje em dia, o inglês é praticamente considerado língua obrigatória).

Qual é a diferença entre um trainee e um estagiário?
O trainee não é um estagiário. Ele é um funcionário que irá participar de um programa estruturado de treinamento e desenvolvimento para que, em um curto espaço de tempo, possa assumir uma posição gerencial, ou seja, uma posição de liderança. É esperado que, no longo prazo, os trainees assumam posições como gerente sênior.

Quais são os objetivos de um programa de trainee?
Estes programas em geral têm como estratégia permitir às empresas utilizar o trainee no suprimento de suas funções técnicas e gerenciais. O trainee é preparado para ocupar tanto um cargo técnico, de nível superior, quanto uma posição de chefia, como supervisor ou gerente. Algumas empresas que recrutam trainees para cargos técnicos, na verdade estão preparando-os para assumirem em breve postos de analistas.

Quais são as oportunidades para um trainee?
Ele terá um relacionamento com praticamente todos os setores da empresa, podendo compreender e interagir com a cultura da organização, além de aprender conceitos e linguagem profissional, aprofundar seu conhecimento sobre o negócio (estratégias, mercados, tecnologia, clientes e consumidores, etc). Ele ainda poderá trabalhar em mais de uma área profissional, diferente da sua área final de trabalho (o objetivo aqui é não somente ampliar a compreensão geral do negócio, como também fazer com que você entenda melhor as necessidades de clientes e fornecedores) e também trabalhar na área final para dar continuidade ao processo de aprendizado e adquirir a experiência necessária para que você consiga atingir uma posição de gerente. O tempo necessário para atingir esta posição depende de cada um; há a expectativa de que os trainees a conquistem em até dois anos.

Como as empresas avaliam o desempenho dos trainees?
Dentre os diversos modos de avaliar se o desempenho do trainee é satisfatório ou ainda deixa a desejar, o livro "Programas de Estágios e Trainees - como montar e implantar", de Ricardo Luz (editora LTR) seleciona sete, que são:

1) Maturidade (aceitação por parte do trainee de responsabilidade e capacidade de evitar atitudes impulsivas, ou seja, ter calma mesmo trabalhando sob pressão);

2) Qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

3) Capacidade de relacionamento com outros trainees, com seus tutores e com os demais funcionários da empresa;

4) Comunicação (habilidade para expor persuasivamente suas idéias);

5) Flexibilidade (capacidade para adaptar-se às novas situações);

6) Capacidade de análise (dos problemas e encontrar soluções);

7) Liderança (capacidade para alcançar resultados através de pessoas).



quarta-feira, 26 de março de 2008

O Início da Valorização Profissional

Estágio é regido por legislação específica e é um procedimento didático-pedagógico.

Confira nos links abaixo tudo o que você precisa saber sobre estágio:

› O que é Estágio?

Estágio é o período de aprendizado na Empresa sedimentando na prática os conhecimentos adquiridos na Escola. É a oportunidade de familiarizar o Estudante com o ambiente de trabalho, melhorando assim seu relacionamento humano e contribuindo com sua formação profissional. Dessa forma, proporciona a complementação do ensino e da aprendizagem, tornando-se elemento de integração, em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico, cultural e científico.

› Bolsa-Auxílio

Bolsa-Auxílio não é salário, é uma ajuda em dinheiro que, sem constituir contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas, tem por finalidade auxiliar o estagiário a cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, entre outras despesas inerentes às suas necessidades individuais.

› O estágio é registrado na carteira profissional?

Não é necessário registrar na CTPS, porém se as empresas desejarem registrar devem fazê-lo no capítulo Anotações Gerais os seguintes dados: curso freqüentado pelo estudante, nome da escola em que está matriculado, razão social da empresa contratante, datas de início e término do estágio. Atenção: Nada deve ser anotado nas folhas da Carteira Profissional referente a ?Contrato de Trabalho?, pois não se trata de registrar, nos moldes da CLT, mas sim de simples anotação.

› Quais os encargos e obrigações trabalhistas decorrentes da contratação de estagiário?

Regulamentado por legislação específica, estágio não é emprego, logo não cria qualquer vínculo trabalhista entre as partes. Por não ser empregado, o estagiário não tem direito a férias, 13 salário, aviso prévio em caso de rescisão contratual. Também não se aplicam, em seu caso, obrigações como contribuição sindical, verbas rescisórias, cadastramento/recolhimento do PIS/Pasep, para o INSS ou para o FGTS. O estagiário, ainda, não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados da empresa, como vale-refeição, vale-transporte, assistência médica, cesta básica, etc. No entanto, por liberalidade, algumas empresas podem conceder tais benefícios.


› Quais as leis que disciplinam e orientam o estágio?

É a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982. Antes da Lei 6.494/77, a legislação vigente era a Portaria 1.002, de 29 de setembro de 1967. Essa portaria, embora seus termos não conflitem com os termos da legislação atual, foi revogada pelo artigo 13 do decreto 87.497/82. Em setembro de 1985, o Ministério do Trabalho expediu a Circular 8, regulando as instruções para a fiscalização do estágio.

A empresa que irá contratar um estagiário, deve também verificar periodicamente a regularidade da situação escolar do estagiário, pois o abandono ou o trancamento de matrícula descaracterizam a qualidade legal do estágio e impedem a continuação do estágio.

O estudante pode estagiar por períodos indeterminados, desde que a jornada estabelecida não conflite com o horário escolar. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

› Orientação profissional beneficia adolescentes

Optar por uma carreira para seguir pelo resto da vida não é uma tarefa muito fácil para ninguém, tampouco para um adolescente de 16 ou 17 anos. Nessa idade, são poucos os jovens que se conhecem o suficiente para tomar uma decisão certeira. Por isso, não raramente, muitos descobrem já adultos que gostariam de ter outra profissão. De acordo com Fraiman, a má escolha pode ter diversos responsáveis. O primeiro motivo é eleger uma carreira pelo glamour que ela aparenta. O aluno imagina o curso e a profissão de uma forma e, quando chega na faculdade ou no mercado de trabalho, percebe que é completamente diferente.
Outro motivo de fracasso é o adolescente seguir a carreira da moda. Ele escuta dos amigos que tal profissão dá dinheiro ou tem um índice alto de empregabilidade e decide fazê-lo, mesmo que a carreira não tenha nenhuma relação com sua personalidade. O último ponto são pessoas que seguem o desejo dos pais só para satisfazê-los. "A conseqüência menos negativa de tudo isso é o indivíduo se decepcionar e largar o curso no primeiro ou segundo ano. A pior seria o estudante não mudar e se tornar, invariavelmente, um profissional medíocre ou uma pessoa infeliz. Isso é o que mais acontece", lamenta Fraiman. O psicoterapeuta afirma que as escolas podem ajudar a evitar desilusões. Segundo ele, além da orientação profissional, a escola também pode trabalhar como facilitadora, levando palestras sobre as mais diversas carreiras, empreendedores de diferentes áreas e organizando visitas dos alunos à empresas para que possam conhecer a realidade das profissões.
"É extremamente importante a escola trazer qualquer tipo de informação e formação que ajude o jovem a se identificar com uma área. Isso, sem se esquecer do apoio dos pais", diz Fraiman. O psicanalista e educador Rubem Alves concorda. Ele se lembra de um amigo que era um dentista muito bem-sucedido. Estava ficando rico e, com 40 anos de idade resolveu deixar a odontologia. Fechou o consultório, foi viver modestamente com a família e iniciou um curso de sociologia. "Hoje, está feliz da vida", conta. Para o educador, é prematuro obrigar um adolescente a tomar uma decisão tão séria como a escolha de uma profissão. "A maioria das pessoas descobre que detesta a profissão que escolheu, mas a arrasta para sempre por não ter coragem de começar da estaca zero", comenta. "No caso dos jovens, muitas das escolhas são feitas por razões românticas. Imagine um moço que queira ser médico. Ele tem fantasias: as roupas brancas, as cirurgias, as luvas. A rotina desse profissional é outra coisa completamente diferente. Quando as pessoas vão tomar uma decisão, elas não podem ser levadas pelo charme, pela visão romântica da carreira. É necessário pensar em como será seu cotidiano", afirma Alves, que atribui ao vestibular a pressa pela decisão precoce.
Para Leo Fraiman, o grande problema do vestibular é não avaliar os principais elementos que se observa no mercado de trabalho: fatores comportamentais e de atitudes.

Autor do livro Orientação Profissional em sala de aula, Fraiman explica que existe uma enorme carência de profissionais realmente capacitados e que são raros os colégios de ensino fundamental e médio que abraçam a formação humana mais ampla.

"A grande maioria só está preocupada em aprovar seus alunos no vestibular. Isso explica, em parte, porque o processo seletivo de uma multinacional não consegue, muitas vezes, nem preencher uma vaga.

Se por um lado existe muito jovem procurando emprego, por outro lado há muitas empresas em busca de jovens bem formados e com dificuldade em encontrá-los", comenta o psicoterapeuta.

A psicóloga Sofia Esteves é da mesma linha de pensamento e afirma que cursar uma universidade famosa, de primeira linha e morar fora do Brasil não são mais garantias de obter um emprego.

Fundadora da Companhia de Talentos, uma das maiores recrutadoras de profissionais para as grandes corporações do país, ela ressalta que as habilidades comportamentais são as que mais contam hoje.

Além de inglês fluente, domínio de informática, é imprescindível iniciativa, capacidade de trabalhar em equipe, ter análise crítica, raciocínio lógico, garra, determinação, boa comunicação e bom-humor.

"São todas características do indivíduo, que podem ser desenvolvidas na família, realizando trabalhos comunitários, esportes coletivos, praticando alguma atividade artística ou na própria escola", sugere ela.

Instituições que têm a educação mais voltada para os valores, geram debates e dão oportunidades de o aluno apresentar seminários, ajudam o adolescente a desenvolver o auto-conhecimento.

"Só não podemos nos esquecer que nossos jovens precisam ir para a universidade e o passaporte ainda é o vestibular. Por isso, é importante que a escola se preocupe com o conteúdo, sim.

Sem contar que conhecimentos gerais somam pontos a qualquer profissional. O que não pode é a escola pensar somente no vestibular ou em trabalhar apenas o comportamento do adolescente. O ideal é casar as duas coisas para, assim, atingir os resultados desejados", acha.

Fonte: Portal Aprendiz

terça-feira, 25 de março de 2008

A primeira vez a gente nunca esquece...


Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego - PNPE


O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE) é um compromisso do Governo Federal com a sociedade brasileira para o combate à pobreza e à exclusão social, integrando as políticas públicas de emprego e renda a uma política de investimentos públicos e privados geradora de mais e melhores empregos. O objetivo do PNPE é contribuir para a geração de oportunidades de trabalho decente para a juventude brasileira, mobilizando o governo e a sociedade para a construção conjunta de uma Política Nacional de Trabalho Decente para a Juventude.

  • Apresentação

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE) é um compromisso do Governo Federal com a sociedade brasileira para o combate à pobreza e à exclusão social, integrando as políticas públicas de emprego e renda a uma política de investimentos públicos e privados geradora de mais e melhores oportunidades.

O desemprego juvenil é um dos principais desafios enfrentados pelo Governo. Os jovens de 16 a 24 anos representam grande parte dos desempregados do país. O índice de desemprego entre os jovens nessa faixa etária é quase o dobro da taxa de desemprego em geral. Os homens e as mulheres jovens desempregados somam cerca de 3,5 milhões, ou 45% do total de 7,7 milhões de desempregados em todo o país.

O PNPE foi modificado por meio de um conjunto de medidas cujo objetivo é melhorar as condições de acesso ao mercado de trabalho. Foi aprovada a Lei 10.940/2004, promovendo alterações como o aumento do valor do incentivo pago às empresas que participam do PNPE, além de criar facilidades operacionais. Um novo sistema de informações, o Sigo, permite adesões ao programa também por meio das DRTs e dos Consórcios Sociais da Juventude, alem dos postos do Sine.

Os Consórcios Sociais da Juventude, que foram implantados inicialmente como projetos-piloto em cinco estados e no Distrito Federal, estão sendo estendidos a todas as capitais do país e às principais regiões metropolitanas, para beneficiar mais 50 mil alunos.

Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do "Sistema S" são direcionados para a qualificação social e profissional do jovem no seu primeiro emprego. O cumprimento da Lei da Aprendizagem é um desafio perseguido pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio de campanhas de esclarecimento, criação de um Fórum da Aprendizagem e edição de Decreto que regulamenta a aplicação da Lei.

No projeto Soldado Cidadão realizado com o Ministério da Defesa, Fundação Cultural do Exército e "Sistema S", são capacitados 30 mil soldados por ano. Jovens que prestam o Serviço Militar Obrigatório são preparados para encontrar uma ocupação ao deixarem as Forças Armadas.

Parcerias também com o Ministério da Cultura, nos Pontos de Cultura, e com o da Educação, no Escola Aberta, com o Desenvolvimento Agrário, nos Consórcios Rurais, possibilitam integrar as ações do Governo Federal voltadas para a juventude.


Ajudamos a montar a Rede Mundial de Emprego para a Juventude no Brasil ligada a Youth Employment Network (YEN), que foi construída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de criar soluções de trabalho decente para os jovens nos países em desenvolvimento.


Convênios com entidades empresariais e grandes empresas foram fechados para assegurar aproximadamente 50 mil vagas em dois anos para o público do Programa Primeiro Emprego, tanto na linha de subvenção econômica como na de responsabilidade social.


O Governo espera que os diversos setores da sociedade, especialmente o empresariado, abracem a causa do emprego juvenil, aderindo ao PNPE. Esse investimento resultará na transformação da realidade sócio-econômica de nosso País.


  • Aprendizagem
A Aprendizagem Profissional é uma política pública de caráter permanente, que reúne a qualificação e a inserção em uma única ação. Ela é determinada pela Lei 10.097/2000, que foi regulamentada pelo Decreto 5.598/2005, e estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos de médio e grande porte, de contratarem jovens entre 14 e 24 anos como aprendizes. A carga horária desse jovem será dividida entre a empresa e uma instituição de qualificação que ministrará curso de aprendizagem. Tem como objetivo a qualificação sócio-profissional e inserção desses jovens no mercado formal de trabalho.

  • Como participo do programa?
O jovem que se enquadra no perfil do Programa Primeiro Emprego deve procurar um posto do Sine ou Delegacia Regional do Trabalho, fazer seu cadastro e apresentar carteira de trabalho e comprovante de escolaridade.

  • Consórcio Social da Juventude

O Programa Primeiro Emprego (PPE) aproveita a capacidade que as organizações da sociedade civil organizada têm de obter resultados junto ao público jovem, em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social, em especial, nos locais em que o Estado tradicionalmente não chega. Os Consórcios Sociais da Juventude constituem instrumento para a consolidação da parceria governo-sociedade e como porta de entrada complementar do Programa, a fim de atingir parte do público jovem e garantir a integração das Políticas Públicas de Emprego.

Os Consórcios são formados por entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada, com afinidades e interesses comuns. Cada Consórcio deve ter a sua rede composta por, no mínimo dez entidades e/ou movimentos sociais e/ou organizações da juventude legalmente constituídos, há no mínimo um ano, e, quando possível, por instituições do poder público, do setor empresarial, e/ou organismos de financiamento e cooperação.

O Ministério do Trabalho e Emprego firma convênio com uma entidade do Consórcio Social da Juventude, identificada como entidade "âncora", podendo a entidade âncora subcontratar outras entidades para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho. Os jovens têm aulas de ética, cidadania e meio ambiente, inclusão digital, noções de empreendedorismo e apoio à elevação da escolaridade, além de freqüentarem uma oficina de capacitação profissional. Têm direito ao recebimento de uma bolsa de R$ 150 por mês e, em contrapartida, prestam serviços comunitários. São fixadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, metas de inserção dos jovens no mercado de trabalho, ao fim do curso.

Público

Os Consórcios Sociais da Juventude alcançam jovens que, em virtude de suas condições sócio-econômicas, têm maior dificuldade de acesso a oportunidades de trabalho, com destaque para quilombolas e afros-descendentes, indígenas, egressos de unidades sócio-educativas, em conflito com a lei, portadores de necessidades especiais, trabalhadores rurais e jovens mães.

Objetivos

Promover a criação de mais e melhores oportunidades de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada e ainda:

  • Criar oportunidades de ocupação para jovens, incluindo o auto-emprego e o serviço voluntário.
  • Melhorar a qualificação da força de trabalho de jovens.
  • Melhorar a auto-estima e a participação cidadã da juventude na vida social e econômica do país.
  • Dar escala às experiências bem sucedidas da sociedade civil organizada.
  • Constituir um espaço físico, denominado de Centro de Juventude, como ponto de encontro das ações desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil consorciadas em sua base social.

Centro de Juventude

O Centro de Juventude é o ponto de encontro das ações do Consórcio Social da Juventude. Deve ser gerenciado por uma ou mais das entidades executoras, sob a coordenação da entidade-âncora, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego o monitoramento e avaliação das ações.

Consórcios nos Estados:


  • O Programa/Ações
  1. Captação de Vagas
Subvenção Econômica

O Governo federal concede incentivo financeiro de R$ 1.500 por ano a cada vaga oferecida por empresas a jovens que formam o público do Primeiro Emprego. O pagamento é feito por meio de transferências bimestrais, em seis parcelas de R$ 250.

Responsabilidade Social

Nesta linha o Governo valoriza e incentiva as ações de responsabilidade social das empresas ou instituições privadas, estatais e de economia mista destinadas ao público do Programa Primeiro Emprego. As empresas podem optar por parcerias voltadas para a formação profissional dos jovens.
A seleção dos jovens ou de projetos a apoiados nessa linha de ação do programa pode ser efetuada por meio dos Sines, DRTs e Consórcios Sociais ou diretamente pelos empregadores ou instituições apoiadoras, desde que observadas as condições gerais de habilitação ao Programa.
Ao atuar nessa ação do PNPE, as empresas ou instituições apoiadoras têm o seu compromisso reconhecido publicamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego.

2. Jovem Empreendedor

PNPE - Empreendedorismo

Para criar oportunidades de ocupação e renda para jovens de baixa renda por meio de estímulo ao desenvolvimento de pequenos negócios, foi criado projeto de capacitação associado ao crédito, com linha de financiamento de R$ 100 milhões oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Resolução do Codefat/339, de 10 de julho de 2003). O Fundo de Aval às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (Fampe) e o Funproger do Codefat dão garantia aos empréstimos.

O público alvo dessa ação é o mesmo definido nas regras do PNPE: jovens de 16 a 24 anos, em situação de desemprego, integrantes de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, com prioridade para portadores de necessidades especiais, mulheres, afros-descendentes, indígenas e aqueles saídos de sistemas penais.

O Projeto Jovem Empreendedor, realizado em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) está implantado em todo o país.
São três as modalidades de crédito para jovens empreendedores:

  • Auto-emprego - financiamento de até R$ 10 mil, com prazo de 60 meses para pagamento e 12 meses de carência;
  • Micros e pequenas empresas - limite de crédito de até R$ 50 mil, com 84 meses para o pagamento e 18 meses de carência;
  • Cooperativas ou associações - teto para empréstimo de R$ 5 mil por beneficiário e de R$ 100 mil por cooperativa. Prazo de 84 meses para o pagamento com carência de 18 meses.

Mais informações:
Telefones: Sebrae (61)3348-7100
Ministério do Trabalho e Emprego (61)3317-6522.

3. Serviço Civil Voluntário

PNPE - Serviço Social Voluntário e Trabalho Comunitário

O Serviço Civil Voluntário (SVC) é desenvolvido nas Unidades da Federação por meio de convênios firmados, principalmente, com governos estaduais e municipais. O projeto oferece oportunidade de profissionalização, formação para a cidadania, prestação de serviços comunitários e elevação de escolaridade de jovens oriundos do sistema penal ou de instituições sócio-educativas, de famílias de baixa renda, com baixa escolaridade e em situação de risco social. O SCV, que tem duração de 600 horas distribuídas em 6 meses, oferece bolsa em valor equivalente a R$ 150 por mês, orientação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho.

Das 600 horas de duração estabelecidas para o SCV, 200 horas são destinadas à elevação de escolaridade dos jovens atendidos pelo projeto. Além disso, são realizados trabalhos comunitários por pelo menos 30 dias.

Os jovens são, prioritariamente, encaminhados para atividades sociais solidárias, participando em programas e ações nas áreas de educação, saúde, combate à pobreza, assistência social e cultural. Para isso, são dotados de capacitação necessária ao desenvolvimento das atividades por meio de ações de qualificação profissional. Os executores do projeto têm metas de inserção dos jovens no mercado de trabalho.

4. Soldado Cidadão

Capacitação profissional

O Governo Federal criou o Programa Soldado Cidadão e determinou a incorporação de um número maior de jovens para prestação do Serviço Militar Obrigatório. São beneficiados cerca de 30 mil soldados por ano, que têm acesso a cursos de capacitação e formação profissional.

O projeto faz parte do Programa Primeiro Emprego e tem como objetivo proporcionar à parte da população jovem brasileira, de perfil sócio-econômico carente, cursos de capacitação profissional que possibilitam melhores perspectivas de ingresso no mercado de trabalho e que complementam a formação cívica.

Além dos Ministérios da Defesa e do Trabalho e Emprego, participam do Projeto Soldado Cidadão, o Exército, a Fundação Cultural Exército Brasileiro (Funceb), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), essas duas últimas por intermédio do Senac e Senai, respectivamente.

Ações

O Soldado Cidadão está ligado ao Programa de Desmobilização de Militar Temporário, incluindo aqueles que estão prestando o Serviço Militar Inicial. O objetivo é oferecer aos militares a oportunidade de freqüentar um curso profissionalizante, criando melhores condições de competir no mercado de trabalho.

Durante a participação no programa, eles recebem um salário mínimo mensal. Os cursos oferecidos abrangem diversas áreas, entre as quais Telecomunicações, Automobilística, Alimentícia, Construção Civil e Artes Gráficas, e levam em consideração as demandas regionais e a vocação manifestada pelo jovem.

Treinamento

Foi iniciada experiência pioneira na área da 8ª Região Militar, para o emprego de cerca de 3 mil soldados da Incorporação Especial para a construção de casas populares, em parceria com órgãos dos Governos Federal e Estadual.

Está prevista a participação dos jovens nas obras de recuperação e conservação da Ferrovia Bauru-Corumbá, na área da 9a RM. Dessa forma, os militares recebem qualificação em diferentes especialidades da construção civil e o Exército Brasileiro presta importante contribuição ao desenvolvimento sócio-econômico das regiões. A parceria, na 8ª RM, poderá se estender até 2006 e o planejamento inicial é atingir a meta de 30.000 casas construídas.


Gestão do Programa

O Programa Primeiro Emprego conta com estrutura própria para sua execução e acompanhamento, cuja parte operacional está situada no Ministério do Trabalho e Emprego. A coordenação política é feita pela Presidência da República.

O Comitê Gestor é composto da seguinte maneira:

  • Presidência: Ministro do Trabalho e Emprego (MTE)
  • Vice-presidência: Secretaria Executiva (SE/MTE)
  • Coordenação Geral: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE/MTE)
  • Coordenação Executiva: Departamento de Emprego e Salário (DES/SPPE/MTE)
  • Coordenação de Qualificação: Departamento de Qualificação (DEQ/SPPE/MTE)

Objetivo Principal

O objetivo do Programa Primeiro Emprego é contribuir para a geração de oportunidades de trabalho para a juventude brasileira, mobilizando o governo e a sociedade para a construção conjunta de uma Política Nacional de Trabalho Decente para a Juventude.

Objetivos Específicos:

  • Promover, replicar, articular e ampliar experiências desenvolvidas pelo Governo Federal, Estados e Municípios, pelo setor privado, pelas entidades da sociedade civil ou por ação conjunta de todos esses segmentos.
  • Gerar oportunidades de ocupação remunerada por meio do investimento em experiências e idéias inovadoras.
  • Estabelecer e fortalecer parcerias governo-sociedade para a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de todas as ações do PNPE;
  • Estabelecimento de mecanismo permanente de consultas entre o governo e a sociedade, por meio da realização de conferências temáticas, conferências regionais e Conferência Nacional sobre Alternativas de Trabalho Decente para a Juventude.
Público Participante

O público alvo do PNPE compreende jovens de 16 a 24 anos, sem experiência prévia no mercado de trabalho formal, que possuem renda familiar per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando ou tenham completado o ensino fundamental ou médio, com destaque para focos de discriminação social.


Parceiros
  • Organização Internacional do Trabalho (OIT)
  • Banco Mundial (Bird)
  • Governos Estaduais
  • Prefeituras Municipais
  • Organizações e Movimentos da Sociedade Civil

Participe!

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www.juventudeweb.mte.gov.br/cad_jovem_web_novo.asp



segunda-feira, 24 de março de 2008

Começando pelo Começo:

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.


Exemplo:


- nº de empregados do estabelecimento = 300

- nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100

- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%)

Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:


I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.

FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

PRIORIDADE

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

VALIDADE

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do aprendizado.

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

SALÁRIO

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.

Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de salários.

ATIVIDADES

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

FÉRIAS

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.